Pensando no bem estar da população, na segurança e principalmente na proteção de nossas crianças que não tem escolta em quase nenhuma escola municipal. Nos preocupa o fato de a GCM no mês de janeiro ter cumprido 6 mandados de prisão preventiva (site da PMSL).
Este trabalho foi de fato uma perda de tempo, pois Membros da Guarda Civil Municipal não têm competência para cumprir mandado de prisão em desfavor de pessoas investigadas ou condenadas, e todas as provas obtidas em decorrência dessa ação ilegal devem ser consideradas ilícitas.
Com esse entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, absolveu um homem acusado de tráfico de drogas que foi preso em flagrante durante abordagem feita por guardas municipais.
O suspeito estava em local conhecido como ponto de tráfico. Em juízo, os guardas justificaram a abordagem dizendo que sabiam que ele era procurado em razão de mandado de prisão expedido em seu desfavor.
Ainda o STJ, com o ministro Reynaldo Soares da Fonseca absolveu o suspeito. Ele aplicou ao caso o precedente da 3ª Seção que confirmou a restrição à atuação ostensiva de Guardas Municipais — e ao qual ele próprio aderiu com ressalvas.
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha concluído recentemente que as Guardas fazem parte da segurança pública, isso não significa que elas podem agir fora do objetivo de defesa de bens e patrimônio municipais.
“A Guarda Municipal não teria competência para o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, o que torna a busca pessoal, consequência do cumprimento do mandado, ilícita.”













